Acordo de Natal Santa Rosa 2023

MR064250/2023

Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004333/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/11/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064250/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 10264.202661/2023-25 DATA DO PROTOCOLO: 17/11/2023   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA ROSA, CNPJ n. 90.863.663/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NARA REGINA SCHMIDT;
 
E

SINDICATO EMPRESARIAL DO COMERCIO VAREJISTA FRONTEIRA NOROESTE DO RS, CNPJ n. 89.394.241/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS VOLNEI DOS SANTOS;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2023 a 01º de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Adicionais


CLÁUSULA TERCEIRA – ABONO


As horas laboradas aos domingos (17.12.2023 e 24.12.2023), serão remuneradas na forma de abono no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais) para a jornada de 05 horas. Parágrafo Primeiro: O pagamento do abono deverá ser realizado no final do expediente dos dias acima descritos. Parágrafo Segundo: O valor resultante dos abonos não incorpora a base de cálculo de férias, 13ºsalário, sendo isento de encargos sociais, tais como FGTS e INSS.  
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUARTA – DO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO


O prsente acordo coletivo de trabalho define os dias e horários que as empresas da base territorial da entidade patronal, poderão utilizar mão de obra de seus empregados, excepcionalmente, do dia 16/dezembro/2023 ao dia 24/12/2023, conforme disposto a seguir: Dia 16/12/2023 (sábado): até 17:00h Dia 17/12/2023 (domingo): das 17:00h às 22:00h Dia 18/12/2023 à 22/12/2023 (2ª a 6ªfeira) – até às 22:00h DIA 23/12/2023 (Sábado) – até 18:00h Dia 24/12/2023 (domingo) – das 8:00 às 13:00h   Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO ESPECIAL


Fica estabelecido no presente acordo, que as horas laboradas durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto às de domingos que serão remuneradas pelo abono estabelecido na cláusula IV, serão compensadas no dia dia 02.01.2024 (turno da manhã) e dia 13.02.2024 (3ªfeira de carnaval / dois turnos).  
Relações Sindicais

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXTA – DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA


O descumprimento das condições acordadas entre as entidades representativas de empregadores e de trabalhadores para o exercício da atividade da empresa e dos trabalhadores, serão passíveis de denúncias e sujeitas a aplicação de punições.  
Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS


As empresas que adotarem o Acordo Coletivo de Trabalho deverão observar as seguntes disposições gerais que servem como orientação dos dispositivos legais: 1) Os intervalos entre turnos poderão ser no mínimo de 01(uma) hora e no máximo 03(três) horas. 2) As empresas ao organizarem a escala de revezamento de seus colaboradores, deverão respeitar o limite mínimo de intervalo entre jornadas de trabalho de 11 horas. 3) A reposição de horas quando realizadas em dias úteis será de 01h x 01 hora. 4) A compensação ou reposição das horas deverá ser realizada até o dia 23/março/2024. Findo este prazo se houver saldo de horas de reposição, estas não mais poderão ser exigidas pelo empregador e se o saldo for a favor do trabalhador, estas deverão ser pagas como horas extras da forma da lei. 5) Se o turno de trabalho ultrapassar 06(seis) horas, será obrigatório intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para o trabalhador realizar lanche que poderá ser feito no local de trabalho( neste caso de houver loval privativo e adequado) ou em local externo e por conta deste, sendo este tempo computado como horário de trabalho. 6) A empresa concederá vale alimentação de até R$ 18,00 (dezoito reais). O ressarcimento do valor será mediante apresentação de documento fiscal emitido pelo estabelecimento fornecedor. 7) Vale transporte deverá ser concedido de acordo com a necessidade extra do colaborador. Parágrafo único: Ficam desobrigados ao cumprimento de sobre jornada os estudantes que comprovadamente estejam frequentando aulas e tenha atividade escolares nos horários de convocação da sobre jornada.

CLÁUSULA OITAVA – REGRAS


A PresenteConvenção Coletiva de trabalho não se aplica aos supermercados e demais empresas do comércio que não adotarem os horários extraordinários permitidos pela mesma.


NARA REGINA SCHMIDT
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA ROSA



MARCOS VOLNEI DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO EMPRESARIAL DO COMERCIO VAREJISTA FRONTEIRA NOROESTE DO RS


 
Acordo de Natal Santa Rosa 2023

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